por vrz
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publicado
29/04/2025
A íntegra das atas de adesão de registros de preços deve ser disponibilizada de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em especial seu Art. 7º, VI, que garante o acesso a informações sobre custos diretos e indiretos, critérios de rateio e transferência de recursos financeiros, dentre outros aspectos relacionados à gestão pública. Além disso, o Decreto nº 7.892/2013, em seu Art. 11, III, estabelece que a administração pública deve dar publicidade às atas de registro de preços, garantindo transparência e possibilitando que outras entidades interessadas possam aderir a elas. O Decreto nº 11.462/2023, por sua vez, em seu artigo 18, §4º, reforça a obrigação de divulgar a íntegra das atas de adesão, contribuindo para a fiscalização e o controle social sobre os gastos públicos. Portanto, a disponibilização da íntegra das atas de adesão de registros de preços está respaldada pela legislação vigente, visando assegurar a transparência, o acesso à informação e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
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